top of page

LEI DO DESVÍNCULO TRABALHISTA



PARECER DO CONSELHO NACIONAL – LEI 14.647 – LEI DO DESVÍNCULO TRABALHISTA

Segue a Lei na íntegra....


Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 442. .....................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2023.


Em relação a Lei acima, consultamos nosso Departamento Jurídico sobre a aplicação dela e constatamos que a mesma veio dar uniformidade no julgamento dos processos movidos contra a Igreja. Daqui por diante, todos os tribunais serão obrigados a reconhecer que não existe vínculo trabalhista entre os ministros e a Igreja.

Esclarecemos, entretanto que:

a) Continuam com o vínculo trabalhista, ou seja, com registro em Carteira (CLT) todos os que trabalham para a Igreja com funções seculares, isto é, não religiosas, como os caseiros, faxineiros, pessoal administrativo, contador e assemelhados.

b) Continuam sem vínculo trabalhista: os ministros, oficiais, diáconos e qualquer outra pessoa que exerça atividade religiosa na Igreja como por exemplo: Líderes de Louvor, Diaconia, Oração, Multimidia e assemelhados.



Pr Luiz Bergamin

Presidente do Conselho Nacional IEP O Brasil Para Cristo

Comments


bottom of page