PARECER DO CONSELHO NACIONAL – LEI 14.647 – LEI DO DESVÍNCULO TRABALHISTA
Segue a Lei na íntegra....
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 442. .....................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2023.
Em relação a Lei acima, consultamos nosso Departamento Jurídico sobre a aplicação dela e constatamos que a mesma veio dar uniformidade no julgamento dos processos movidos contra a Igreja. Daqui por diante, todos os tribunais serão obrigados a reconhecer que não existe vínculo trabalhista entre os ministros e a Igreja.
Esclarecemos, entretanto que:
a) Continuam com o vínculo trabalhista, ou seja, com registro em Carteira (CLT) todos os que trabalham para a Igreja com funções seculares, isto é, não religiosas, como os caseiros, faxineiros, pessoal administrativo, contador e assemelhados.
b) Continuam sem vínculo trabalhista: os ministros, oficiais, diáconos e qualquer outra pessoa que exerça atividade religiosa na Igreja como por exemplo: Líderes de Louvor, Diaconia, Oração, Multimidia e assemelhados.
Pr Luiz Bergamin
Presidente do Conselho Nacional IEP O Brasil Para Cristo
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